Decisão reconheceu que a obrigação de guardar um bem judicial não torna automaticamente o responsável pelo pagamento de débito alheio; credor também foi condenado em honorários advocatícios.
A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a liberação de valores bloqueados na conta bancária de um homem nomeado fiel depositário em processo judicial. O entendimento foi de que a responsabilidade pela guarda de um bem não autoriza, por si só, a utilização do patrimônio pessoal do depositário para quitar uma dívida atribuída a outra pessoa.
O bloqueio havia sido realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta que permite localizar e restringir valores mantidos em instituições financeiras para cumprimento de ordens judiciais.
Ao questionar a medida, o homem argumentou que sua participação no processo se limitava à função de fiel depositário e que não havia fundamento para responsabilizá-lo pessoalmente pelo débito em cobrança.
A defesa apresentou exceção de pré-executividade, instrumento processual utilizado para discutir determinadas questões que podem ser examinadas na própria execução, sem a necessidade de garantir previamente o juízo. O pedido foi acolhido parcialmente, com o afastamento da constrição patrimonial sobre os valores discutidos.
Guarda do bem não equivale à obrigação de pagar
A legislação processual estabelece distinção entre a responsabilidade patrimonial do devedor e os deveres assumidos por quem recebe um bem para guarda. O artigo 789 do Código de Processo Civil determina que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais.
Isso não significa que qualquer pessoa envolvida em uma execução passe a responder pelo débito. A responsabilidade de cada participante precisa estar amparada em fundamento jurídico próprio.
O fiel depositário tem deveres relacionados à conservação e à restituição do bem confiado à sua custódia. Eventuais descumprimentos podem gerar consequências jurídicas, mas sua nomeação não transforma automaticamente o depositário em devedor da obrigação discutida no processo.
Honorários e cumprimento da decisão
Após a liberação dos valores, a defesa também questionou a ausência de fixação de honorários advocatícios. A decisão posterior reconheceu a questão e estabeleceu honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido com o desbloqueio.
O caso reforça a importância de verificar a origem da dívida e a posição jurídica de cada pessoa antes da adoção de medidas de bloqueio patrimonial. A conclusão, entretanto, não dispensa a análise individual de outros processos, nos quais podem existir garantias ou fundamentos legais específicos que justifiquem uma responsabilização distinta.
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