Nos documentos enviados ao TSE, a Procuradoria-Geral Eleitoral descreve o deputado como líder do braço financeiro do grupo investigado na Omertà e o tio dele como conselheiro estratégico. O TRE-MS rebateu os dois pontos. Veja o que dizem os documentos e o que acontece com os votos se o TSE barrar as candidaturas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral entregou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dois pareceres em que pede a derrubada das candidaturas do deputado estadual Jamilson Name (PP) e do tio dele, o ex-presidente da Assembleia Legislativa Jerson Domingos (União Brasil). Os dois disputam vagas na Assembleia Legislativa pela Federação União Progressista. Os pareceres nº 3.973/2026 e nº 3.975/2026 foram assinados em 17 de setembro pelo vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa e apoiam os recursos do Ministério Público Eleitoral contra as decisões do TRE-MS, que liberou as candidaturas no dia 8, por 5 votos a 1 em cada caso.
Os documentos, obtidos pela reportagem, vão além de citar a Operação Omertà. Eles detalham o papel que a acusação atribui a cada um, dizem por que, segundo a Procuradoria, o TRE errou e defendem uma leitura ampla da regra constitucional usada até agora contra milicianos do Rio de Janeiro.
A tese: “todo e qualquer grupo criminoso”
Os dois pedidos se baseiam no artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição, que proíbe partidos de usar “organização paramilitar”. Em 2024, julgando casos de Belford Roxo (RJ), o TSE decidiu que essa regra impede, por si só, a candidatura de integrantes dessas organizações. O parecer cita a decisão: os partidos não podem se valer desses grupos “sob nenhuma forma ou sob nenhum pretexto, ainda que pela via transversa, que se dá com a candidatura de agentes por ela designados, apoiados, ou dela integrantes”.
A partir daí, o vice-procurador amplia o alcance da regra. Segundo ele, a proibição “abrange as mais diversas formas de criminalidade organizada, inclusive as de colarinho-branco ou sem um necessário poderio bélico, bastando a capacidade de interferir na higidez do processo eleitoral”. Também não seria necessária condenação, porque o impedimento “decorre diretamente de situação fática vedada” pela Constituição, “e não da formação de culpa na jurisdição penal”.
Jamilson: “tentáculos que também defluem atos de violência”
No caso de Jamilson, a Procuradoria resume assim a acusação: há “comprovação do papel de liderança do candidato em organização criminosa, da atuação relevante no núcleo financeiro do grupo criminoso, especialmente após a prisão do pai e do irmão, e da utilização da estrutura de empresa da qual era gestor para mesclar recursos lícitos e ilícitos, operacionalizar a exploração de jogos de azar e promover a lavagem de dinheiro”.
A empresa é a Pantanal Cap, de títulos de capitalização. Pela sentença que condenou Jamilson em primeira instância a oito anos de reclusão, os pontos de venda da empresa também recebiam apostas do jogo do bicho, a sede servia para reuniões do grupo e um funcionário de TI programava os sistemas da contravenção. O parecer registra que, depois da prisão de Jamil Name e Jamil Name Filho, em 27 de setembro de 2019, “o candidato Jamilson Lopes Name passou a exercer o papel de liderança do grupo criminoso”.
O principal argumento do TRE foi que a sentença criminal afastou o agravante de uso de arma e afirmou que a organização de Jamilson não se confundia com o braço armado. A Procuradoria responde que isso “não afasta a vedação prevista no art. 17, § 4º, da Constituição, sobretudo quando a origem comum da organização criminosa […] ostenta tentáculos que também defluem atos de violência”. E acrescenta: “a organização chefiada pela família Name era substancialmente complexa e, portanto, com uma amplitude de integrantes, tarefas e finalidades em seus núcleos”.
O recurso do Ministério Público, resumido no parecer, é ainda mais direto. Afirma que o grupo “empregava violência, o que pode ser visualizado nos diversos […] homicídios e extorsões e buscava cada vez mais penetrar na máquina estatal”, e que “havia sim uma milícia fortemente armada e, em grande medida formada por agentes policiais cooptados”.
O parecer também reproduz o voto vencido no TRE, que não atribui crimes violentos ao deputado: “Não se afirma que JAMILSON tenha pessoalmente praticado os crimes violentos atribuídos a outros integrantes”. Para esse voto, porém, “a resposta constitucional não pode ser postergada até que a organização criminosa demonstre concretamente, durante a campanha, capacidade de coagir eleitores ou intimidar adversários”.
O voto vencedor no TRE reconheceu “prova robusta de liderança” e de lavagem, mas concluiu que esses fatos, embora “graves e relevantes”, não provam que o grupo fosse paramilitar. A defesa afirma que Jamilson não pode responder por homicídios ou extorsões atribuídos a familiares e que, sem condenação por órgão colegiado, a lei não prevê inelegibilidade.
Jerson: o “consigliere” da família
No caso de Jerson Domingos, o parecer afirma que há “comprovação do papel de destaque do candidato como conselheiro estratégico do líder da organização criminosa, com atuação relevante no uso de sua posição política, além de apreensão de armas de fogo em imóveis ligados ao recorrido”. Segundo o documento, ele seria o “responsável por intermediar as comunicações dos membros da organização criminosa com os integrantes que se encontram custodiados”.
O documento usa o termo da máfia italiana. Jerson atuaria como consigliere, “em uma frente não armada e mais ‘diplomática’ da organização criminosa”. Segundo o parecer, ele “atuava de forma discreta e tinha alto poder de influência, em razão do exercício da função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul”, resolvendo “conflitos e questões que poderiam, de qualquer forma, atrapalhar os negócios e atos da organização criminosa”. Depois da prisão dos líderes, teria passado a atuar “acompanhando a defesa técnica, debatendo estratégias e servindo como canal de comunicação entre a cúpula presa e os integrantes soltos”.
O parecer também relata as acusações mais graves das denúncias. Segundo elas, Jerson ajudou Jamil Name Filho a se esconder na casa de Fahd Jamil, em Ponta Porã, depois da apreensão de um arsenal com fuzis AK-47 e silenciadores. A acusação diz ainda que ele recebeu ordens de presos em Mossoró (RN) para conseguir “armas, veículos e contratar executores” para matar o promotor Tiago Di Giulio Freire, o delegado Fábio Peró Correa Paes e o defensor público Rodrigo Antônio Stochiero Silva.
Jerson não tem condenação nesses casos. O parecer rebate esse ponto dizendo que existe prova, “por meio de denúncia recebida”, de que ele é “integrante central de uma organização criminosa dotada de elevado poder econômico e bélico, sendo apontado como agente intelectual do grupo”. Lembra ainda que no caso de Belford Roxo “também não havia condenação” e cita o Supremo Tribunal Federal: elegibilidade não é pena, e por isso a presunção de inocência não impede a restrição.
O voto vencido no TRE, reproduzido no parecer, rejeita a exigência de domínio territorial feita pela maioria: “Uma organização criminosa dotada de elevado poder econômico, hierarquia, capacidade operacional e poderio bélico, envolvida em tráfico de armas e homicídios, não se tornaria constitucionalmente inofensiva ao sistema político apenas porque não cobra taxas de moradores de determinada comunidade”. E conclui: “O parâmetro constitucional, portanto, deve ser material e funcional, e não geográfico”.
O que respondeu o TRE-MS
O voto vencedor sobre Jerson, também reproduzido no parecer, é duro com a acusação. “Todo o material relativo a Jerson Domingos é acusatório”, escreveu o relator. Segundo ele, nenhuma decisão judicial, “em nenhum grau”, acolheu a acusação de que Jerson integra a organização.
Sobre o suposto plano de atentado, o tribunal lembrou que, em 27 de abril, a Justiça de Campo Grande absolveu Jamil Name Filho e outros réus porque os bilhetes com as ordens não saíram do presídio. “Se, no plano penal, as ordens supostamente contidas no bilhete não chegaram a sair do presídio, é logicamente insustentável afirmar, no plano eleitoral, que delas resultou a mobilização de armas, veículos e executores”, diz o acórdão.
Sobre o papel de conselheiro: “Interlocução política, ainda que reprovável, não é aparato de força”. Sobre as armas, o tribunal observou que eram espingardas, rifles e revólveres de calibre permitido, e que a única condenação de Jerson, por posse irregular, foi extinta por prescrição. O arsenal de fuzis estava com outra pessoa e, segundo o TRE, atribuí-lo a Jerson seria “responsabilização por contágio”.
A defesa de Jerson afirma que a acusação junta elementos neutros, como parentesco, prestígio político e uma viagem de família ao Rio, e que isso não prova ligação com estrutura armada.
ENTENDA: o que acontece com os votos
O que importa é a situação do registro no dia da eleição, 4 de outubro. Hoje os dois registros estão deferidos.
- Se o TSE negar o registro antes da eleição: o candidato pode recorrer, continuar em campanha e manter nome e foto na urna (art. 16-A da Lei 9.504/1997). Os votos dele, porém, ficam anulados. Se a decisão for mantida até o fim, são nulos para todos os efeitos: não contam nem para o candidato nem para a federação, que pode perder cadeiras na Assembleia.
- Se o TSE negar o registro depois da eleição: como o registro estava deferido no dia da votação, os votos vão para a federação (art. 175, § 4º, do Código Eleitoral). O candidato perde o direito ao mandato, e a vaga fica com o próximo mais votado da chapa.
- A federação pode trocar de candidato? Não. O prazo para substituição acabou 20 dias antes da eleição.
Próximos passos
O recurso de Jamilson (RO-El 0600455-63.2026.6.12.0000) tem como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira, o mesmo do caso de Belford Roxo. O de Jerson (RO-El 0600456-48.2026.6.12.0000) está com o ministro Floriano de Azevedo Marques. Os pareceres não barram as candidaturas por si sós. Enquanto o TSE não decidir, os dois seguem aptos a disputar.
Jamilson Name e Jerson Domingos não têm condenação definitiva pelos fatos citados e têm direito à presunção de inocência. O espaço segue aberto para manifestação.
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